Extingue as Administrações Regionais de Saúde, I. P.
Objeto
Transferência de atribuições e competências
Transferência de direitos, obrigações e posições contratuais
Sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais das ARS, I. P., as entidades integradoras de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior, sem prejuízo do exposto no artigo 26.º
Processos de fusão das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
Bens móveis e imóveis
Processos e procedimentos pendentes
Os processos e procedimentos administrativos pendentes nas ARS, I. P., bem como os que se relacionam com o exercício dos poderes de autoridade de saúde, transitam para as entidades que sucedam nas respetivas atribuições e competências.
Recursos financeiros
Registos e demais efeitos legais
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim outras posições jurídicas, ficando as entidades integradoras isentas de pagamento de quaisquer taxas e emolumentos.
Critérios de seleção do pessoal
Elaboração das listas nominativas
Exercício transitório de funções noutro órgão ou serviço por trabalhadores das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
Trabalhadores das Administrações Regionais de Saúde, I. P., em situação de licença sem remuneração
Exercício transitório de funções nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.
Estágios
Os estágios curriculares, profissionais ou equiparados em curso nas ARS, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem nas entidades integradoras, de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas no artigo 2.º
Outras disposições relativas a pessoal
Alteração à Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 13.º e 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
Artigo 5.º
[...]
Artigo 7.º
[...]
Artigo 13.º
[...]
Artigo 17.º
[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º-A, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
As funções operativas do serviço de saúde pública de área de intervenção regional são exercidas pelas delegações regionais de saúde da Direção-Geral da Saúde (DGS).
Artigo 4.º
[...]
Artigo 5.º-A
[...]
O processo de designação dos diretores das delegações regionais de saúde e dos coordenadores das unidades de saúde pública envolve as diligências e formalidades previstas para a designação da autoridade de saúde, nos termos da legislação especial aplicável.
Artigo 6.º
Diretores das delegações regionais de saúde
Artigo 7.º
[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
Artigo 7.º
[...]
Artigo 8.º
[...]
Artigo 9.º
[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 12.º e 13.º-B do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 12.º
[...]
Artigo 13.º-B
[...]
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
O anexo ii do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7.º
[...]
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro
Os artigos 1.º, 2.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
Artigo 2.º
[...]
Artigo 5.º
[...]
[...]
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro
Os artigos 1.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
Artigo 18.º
[...]
Comissão liquidatária
Referências legais
Disposições transitórias
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Anexo II
(a que se refere o artigo 22.º)
Dirigentes de organismos da administração indireta
| Número de lugares | |
|---|---|
| Presidentes de conselho diretivo | 7 |
| Vice-presidentes ou vogais de conselho diretivo | 15 |
Anexo
(a que se refere o artigo 8.º)
| Cargos dirigentes | Qualificação dos cargos dirigentes | Grau | Número de lugares |
| Diretor-geral | Direção superior | 1.º | 1 |
| Subdiretor-geral | Direção superior | 2.º | 2 |
| Diretor de serviços | Direção intermédia | 1.º | 8 |
118088016