- 1 -A necessidade de garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para os serviços e entidades integradores, pode determinar a não aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 5.º a 9.º, sendo os trabalhadores reafetos a um dos serviços e entidades integradores.
- 2 -As decisões subjacentes à aplicação do disposto no número anterior são da competência dos coordenadores executivos do processo de fusão da SG.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 8.º, são reafetos ao GPEARI três trabalhadores da Direção de Serviços de Apoio Jurídico e Contencioso, fixando-se como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal:
- a)O exercício de funções em matéria de apoio técnico-jurídico, designadamente consultoria e contencioso, aos membros do Governo e demais serviços, entidades e outras estruturas a que a SG presta apoio; e
- b)A maior antiguidade no exercício das funções referidas na alínea anterior.
Artigo 10.º — Norma de salvaguarda no âmbito da aplicação dos critérios de seleção de pessoal
Vigente desde: 28/03/2025
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