Os artigos 4.º, 10.º, 26.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Elaborar, difundir e apoiar a criação dos apoios financeiros do Ministério, com vista à monitorização e execução conducentes à eficácia e eficiência das políticas e fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)[...]
- aa)[...]
- bb)[...]
- cc)[...]
- dd)[...]
- ee)[...]
- ff)[...]
- gg)[...]
- hh)[...]
- ii)[...]
- jj)[...]
- kk)[...]
- ll)[...]
- mm)[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do presidente do conselho diretivo da ApC, I. P., nas seguintes proporções:
- a)[...]
- b)Coordenadores de unidade, 70 %
- 4 -[...]
Artigo 26.º
[...]
A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação destinados à ApC, I. P., pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Durante o primeiro mandato dos membros do conselho diretivo é aplicável, para efeitos remuneratórios, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, auferindo as remunerações e despesas de representação previstas respetivamente para presidente, vice-presidente e vogal de empresa do grupo B nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
- 2 -Durante o mandato referido no número anterior a remuneração base dos cargos de direção intermédia é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo da ApC, I. P., nas seguintes proporções:
- a)Diretor de departamento, 80 %;
- b)Coordenadores de unidade, 65 %.
- 3 -As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo da ApC, I. P., nos termos do número anterior.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)O n.º 2 do artigo 10.º-A, o artigo 10.º-B, 12.º-A e 14.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual;
- c)[...]
- d)[...]
- 2 -[...]