- 1 -Nenhum acto sujeito a anotação no certificado de matrícula ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o certificado já emitido seja apresentado.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável:
- a)Em caso de extravio ou destruição do certificado de matrícula;
- b)Nos casos de pedidos de registo de veículos promovidos pela Internet.
- 3 -No caso de ser requerido registo por interessado que não seja titular do certificado de matrícula, o conservador deve notificar o titular daquele certificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da realização do registo.
- 4 -Se a notificação não vier a realizar-se ou o certificado não for remetido à conservatória dentro do prazo estabelecido, o conservador deve pedir a apreensão desse documento a qualquer autoridade administrativa ou policial.
Artigo 11.º
RevogadoVersão 4Vigente desde: 21/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 21/08/2019
Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 12/02/1975 a 30/10/2005