Artigo 24.º
Redação registada como em vigor em 21/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nenhum veículo automóvel pode atravessar a fronteira do País, quer do continente, quer das ilhas adjacentes, sem que seja exibido, às estâncias alfandegárias do competente posto, o título de registo e o livrete.