Nenhum veículo automóvel pode atravessar a fronteira do País, quer do continente, quer das ilhas adjacentes, sem que seja exibido, às estâncias alfandegárias do competente posto, o título de registo e o livrete.
Artigo 24.º
Versão 3Vigente desde: 21/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2019
Revogado
Revogado de 14/11/1988 a 20/08/2019
Decreto-Lei n.º 403/88 - 1.ª Série(09/11/1988)
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