Artigo 24.º
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
Esta redação foi substituída em 14/11/1988. Ver a versão consolidada
Nenhum veículo automóvel pode atravessar a fronteira do País, quer do continente, quer das ilhas adjacentes, sem que seja exibido, às estâncias alfandegárias do competente posto, o título de registo e o livrete.