- 1 -O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º-D devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 32.º do RGPD.
- 2 -À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
- 3 -Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados será registada informaticamente.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder à base de dados.
Artigo 27.º-H
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2019
Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)
Retificado
Em vigor de 31/10/2005 a 20/08/2019
Declaração de Rectificação n.º 31-B/2002 - 1.ª Série(31/10/2002)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 25/08/2002 a 30/10/2005
Decreto-Lei n.º 182/2002 - 1.ª Série(20/08/2002)
Comparar com a versão em vigor