- 1 -A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.
- 2 -Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo de automóveis, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do RGPD.
Artigo 27.º-I
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2019
Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)
Aditado
Em vigor de 25/08/2002 a 20/08/2019
Decreto-Lei n.º 182/2002 - 1.ª Série(20/08/2002)
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