Artigo 27.º-H
Redação registada como em vigor em 25/08/2002.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O director-geral dos Registos e do Notariado e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º-D devem adoptar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -Às bases de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o aditamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
- 3 -Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, 1 em cada 10 pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados será registada informaticamente.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 obrigam-se a manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a aceder às bases de dados.