Todas as comunicações e notificações previstas no presente decreto-lei, bem como no Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, podem ser efectuadas por via electrónica, nos termos fixados por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 27.º-J
AditadoVigente desde: 31/10/2005
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)