- 1.Os veículos automóveis podem constituir objecto de hipotecas legais, judiciais ou voluntárias.
- 2.Às hipotecas sobre veículos automóveis são aplicáveis as disposições relativas à hipoteca de imóveis no que não forem contrariadas pelas disposições especiais do presente diploma.
- 3.A constituição ou modificação de hipoteca sobre veículos automóveis pode ser titulada por documento particular.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2017
Alterado
Em vigor de 24/09/1978 a 30/05/2017
Decreto-Lei n.º 31/78 - 1.ª Série(09/02/1978)
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