- 1 -Estão sujeitos a registo:
- a)O direito de propriedade e de usufruto;
- b)A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis;
- c)A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respectivo registo;
- d)A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;
- e)O aluguer por prazo superior a um ano, quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade;
- f)A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;
- g)A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos;
- h)A penhora e quaisquer providências administrativas que afetem a livre disposição de veículos;
- i)Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos na legislação fiscal;
- j)O utilizador não proprietário;
- k)A declaração de insolvência;
- l)A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos;
- m)A apreensão do certificado de matrícula, nos casos em que for comunicada por entidades administrativas e policiais, bem como o pedido de apreensão e a apreensão de veículo previstos no procedimento especial para regularização de propriedade;
- n)A apreensão em processo penal;
- o)A apreensão de veículo por decisão administrativa condenatória, nos termos do n.º 3 do artigo 147.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual;
- p)A declaração de veículo perdido definitivamente a favor do Estado, por decisão judicial transitada em julgado;
- q)Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo.
- 2 -É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do número anterior e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.
- 3 -É dispensado o registo de propriedade, em caso de sucessão hereditária, quando o veículo se destine a ser alienado pelo herdeiro ou herdeiros.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 6Vigente desde: 21/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2019
Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)
Alterado
Em vigor de 31/05/2017 a 20/08/2019
Lei n.º 30/2017 - 1.ª Série(30/05/2017)
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Em vigor de 24/05/2006 a 30/05/2017
Decreto-Lei n.º 85/2006 - 1.ª Série(23/05/2006)
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Em vigor de 31/10/2005 a 23/05/2006
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
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Em vigor de 26/12/1982 a 30/10/2005
Decreto-Lei n.º 461/82 - 1.ª Série(26/11/1982)
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