- 1 -É anotada ao registo a circunstância de o veículo ter sido furtado ou roubado.
- 2 -Da anotação referida no número anterior deve constar a data da respetiva participação.
- 3 -A regularização da situação é comunicada ao registo, determinando o cancelamento oficioso da anotação referida no n.º 1.
- 4 -A transmissão das informações sobre o estado do veículo mencionadas nos números anteriores é realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nas condições estabelecidas por protocolo a celebrar entre o IRN, I. P., a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Artigo 5.º-A
AditadoVigente desde: 21/08/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2019
Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)