Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 26/12/1982.
Esta redação foi substituída em 31/10/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Estão sujeitos a registo:
- a)O direito de propriedade e de usufruto;
- b)A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis;
- c)A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respectivo registo;
- d)A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;
- e)A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos;
- f)O arresto e penhora de veículos automóveis, bem como a apreensão prevista neste diploma;
- g)A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos;
- h)Quaisquer outros factos jurídicos que o Código Civil especialmente declara sujeitos a registo.
- 2 -obrigatório o registo da propriedade, do usufruto, da locação financeira e da transmissão dos direitos dela emergentes, bem como da reserva a que se refere a alínea b) do número anterior, e da mudança de nome ou denominação, residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.