Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 31/05/2017.
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- 1 -Estão sujeitos a registo:
- a)O direito de propriedade e de usufruto;
- b)A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis;
- c)A hipoteca, a modificação e cessão dela, bem como a cessão do grau de prioridade do respectivo registo;
- d)A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;
- e)O aluguer por prazo superior a um ano, quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade;
- f)A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;
- g)A transmissão de direitos ou créditos registados e o penhor, o arresto e a penhora desses créditos;
- h)A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão, a apreensão em processo penal ou quaisquer outras providências ou atos judiciais ou administrativos que afetem a livre disposição de veículos;
- i)Os ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previstos na legislação fiscal;
- j)A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos;
- l)Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo.
- 2 -É obrigatório o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) e o registo da mudança de nome ou denominação e da residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.
- 3 -É dispensado o registo de propriedade, em caso de sucessão hereditária, quando o veículo se destine a ser alienado pelo herdeiro ou herdeiros.