- 1.Os direitos ou factos enumerados nos artigos 5.º e 6.º só podem ingressar no registo quando este deva ser efectuado com carácter definitivo.
- 2 -Podem ser objeto de registo provisório por natureza o arrolamento, a penhora, o arresto, a declaração de insolvência e as ações.
Artigo 7.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2019
Decreto-Lei n.º 111/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)
Alterado
Em vigor de 31/10/2005 a 20/08/2019
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
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