Artigo 7.º
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- 1.Os direitos ou factos enumerados nos artigos 5.º e 6.º só podem ingressar no registo quando este deva ser efectuado com carácter definitivo.
- 2 -Podem ser objecto de registo provisório por natureza a penhora, o arresto, a apreensão em processo de insolvência e as acções.