Artigo 7.º
Redação registada como em vigor em 21/08/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Os direitos ou factos enumerados nos artigos 5.º e 6.º só podem ingressar no registo quando este deva ser efectuado com carácter definitivo.
- 2 -Podem ser objeto de registo provisório por natureza o arrolamento, a penhora, o arresto, a declaração de insolvência e as ações.