Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 31/10/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A cada veículo corresponde um certificado de matrícula.
- 2 -O certificado a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o infractor incorrer nas sanções previstas no Código da Estrada.