- 1 -A cada veículo corresponde um certificado de matrícula.
- 2 -O certificado a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o infractor incorrer nas sanções previstas no Código da Estrada.
Artigo 9.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2005
Decreto-Lei n.º 178-A/2005 - 1.ª Série(28/10/2005)
Original