Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 12/02/1975.
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- 1.A cada veículo automóvel corresponde um título de registo de propriedade.
- 2.O título a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o transgressor incorrer nas sanções aplicáveis às faltas correspondentes quanto ao livrete.