- 1 -As importâncias líquidas registadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior são destinadas a satisfazer as despesas respeitantes à manutenção e utilização dos aparelhos copiadores e de plastificação, que não sejam encargo dos respectivos fornecedores.
O saldo constituirá receita do Serviço Social do Ministério da Justiça.
- 2 -O custo dos postais-avisos extraídos pela conservatória e o de quaisquer outros impressos cujo preenchimento não pertença aos interessados considera-se incluído nas aludidas importâncias.
Artigo 10.º
AditadoVigente desde: 24/09/1978
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1978
Decreto-Lei n.º 31/78 - 1.ª Série(09/02/1978)