- 1 -É fixada em 3$00 a taxa de reembolso das despesas a cargo das conservatórias equipadas com aparelhos copiadores; nas demais conservatórias a taxa é de 2$50.
- 2 -A taxa prevista no número anterior será em ambos os casos deduzida à importância a que alude o artigo 8.º, a qual se registará líquida dessa taxa.
Artigo 9.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/1978
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/1978
Decreto-Lei n.º 31/78 - 1.ª Série(09/02/1978)
Original