- 1 -O conselho superior do Instituto Diplomático é um órgão de consulta ao qual compete pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre questões ligadas à problemática das relações internacionais e sobre matérias relativas à formação dos funcionários diplomáticos.
- 2 -Os membros do conselho superior são nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros de entre:
- a)Antigos titulares de cargos governamentais na área dos negócios estrangeiros;
- b)Funcionários diplomáticos fora do serviço activo;
- c)Reputados especialistas nas áreas do direito internacional, política internacional e economia internacional;
- d)Titulares dos cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -O conselho superior é presidido pelo presidente do Instituto Diplomático, mas, quando convocado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, será por este presidido.
- 4 -O número máximo dos membros referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 é de 20 e o seu mandato tem a duração de três anos, renovável.
- 5 -Os membros do conselho, com excepção dos referidos na alínea d) do n.º 2, têm direito a senhas de presença, de montante a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 5.º — Conselho superior
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994