- 1 -Compete ao Departamento de Formação Diplomática:
- a)Propor superiormente a definição de uma estratégia de apoio à formação profissional dos funcionários do serviço diplomático;
- b)Coordenar e executar acções de formação que tenham por destinatários os funcionários do serviço diplomático;
- c)Promover a realização de cursos visando complementar os conhecimentos profissionais dos adidos de embaixada;
- d)Proceder à avaliação das acções de formação levadas a cabo;
- e)Assegurar a devida utilização das verbas que venham a ser disponibilizadas para acções de formação.
- 2 -O Departamento de Formação Diplomática é dirigido por um funcionário diplomático com a categoria de embaixador, nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 8.º — Departamento de Formação Diplomática
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994