Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Exercício
- 1 -A assistência religiosa nas Forças Armadas é exercida sob a autoridade canónica do ordinário castrense:
- a)Pelo capelão-mor/vigário-geral castrense;
- b)Pelos capelães militares titulares;
- c)Pelos capelães militares eventuais;
- d)Pelos capelães civis;
- e)Pelos diáconos permanentes.
- 2 -O capelão-mor coordena, dirige, impulsiona, programa e supervisiona os serviços relativos à assistência religiosa católica das Forças Armadas.
- 3 -Os capelães militares titulares são os que forem nomeados para preencher as necessidades orgânicas, enquanto se encontrarem na efectividade do serviço, e para assegurarem a assistência religiosa ao pessoal militar, militarizado e civil, famílias e todas as pessoas sujeitas à jurisdição do ordinariato castrense.
- 4 -Os capelães militares eventuais são os que prestam serviço militar efectivo, em reforço ou complemento das necessidades orgânicas normais.
- 5 -Quando as circunstâncias o aconselhem, poderá recorrer-se ao serviço de sacerdotes nomeados mediante contrato e designados por capelães civis.
- 6 -Os diáconos permanentes são os colaboradores dos capelães, sobretudo nas unidades, estabelecimentos ou órgãos que não têm assistência religiosa a tempo inteiro, e são ordenados de entre os militares dos quadros permanentes que, possuindo as necessárias habilitações canónicas, voluntariamente o desejarem.
- 7 -Excepcionalmente, poderão ser designados diáconos permanentes, ordenados ou a ordenar, de entre os quadros do diaconado permanente das dioceses portuguesas, ouvidos o bispo da diocese de origem e o respectivo ordinário castrense.
Artigo 4.º
Dependência
A chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas (SARFA) funciona junto da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional para efeitos logísticos e, no aspecto canónico, depende do ordinário castrense, do qual constitui a respectiva cúria.
Artigo 5.º
Constituição da chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O capelão-chefe das Forças Armadas é nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do ordinário castrense, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
- 4 -...
- 5 -O capelão-adjunto e o secretário da chefia do SARFA são nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do ordinário castrense, ouvido o chefe do estado-maior (CEM) do ramo respectivo.
Artigo 6.º
Competência
- 1 -A chefia do SARFA superintende em todos os assuntos relativos à assistência religiosa nas Forças Armadas, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Coordenar, em estreita ligação com os ramos, a colocação dos capelães militares até ao posto de major ou capitão-tenente nas unidades, estabelecimentos e órgãos;
- e)Coordenar, em estreita ligação com os ramos, a colocação dos capelães militares com os postos de coronel e tenente-coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e capitão-de-fragata em lugares de chefia ou em unidades de características especiais, grandes unidades ou comandos;
- f)Promover cursos e estágios com vista à preparação dos capelães militares para o desempenho das suas atribuições;
- g)Elaborar directivas para o aperfeiçoamento pastoral e técnico dos capelães e para a formação espiritual do pessoal;
- h)Determinar a elaboração de publicações destinadas a auxiliar os capelães no exercício do seu ministério;
- i)Realizar inspecções aos serviços de assistência religiosa;
- j)Dar parecer sobre o uniforme dos capelães militares e o seu uso;
- k)Pronunciar-se sobre a construção de novas instalações de natureza religiosa no tocante aos seus aspectos litúrgicos e funcionais e, bem assim, aconselhar sobre as características a que deve obedecer todo o material destinado ao culto;
- l)Elaborar relatórios sobre a assistência religiosa nas Forças Armadas;
- m)Assegurar o funcionamento dos serviços da chefia do SARFA;
- n)Assegurar os procedimentos administrativos relativos às deslocações com o pessoal militar e civil da chefia do SARFA.
- 2 -Nos aspectos não estritamente eclesiásticos, as relações da chefia do SARFA com as chefias dos serviços processam-se pelas vias normais das relações entre a Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional e os três ramos.
Artigo 7.º
Conselho do Serviço de Assistência Religiosa
- 1 -A chefia do SARFA é assistida por um Conselho do Serviço de Assistência Religiosa, do qual fazem parte, além do capelão-mor das Forças Armadas, o capelão-adjunto, os capelães-chefes dos três ramos das Forças Armadas e quatro representantes dos capelães militares titulares, eleitos por estes trienalmente, cabendo dois representantes ao Exército, um à Armada e um à Força Aérea.
- 2 -O Conselho é convocado pelo capelão-mor das Forças Armadas em nome do ordinário castrense, e, sempre que este não estiver presente, será presidido por aquele, ou, na sua falta, pelo capelão-adjunto.
- 3 -...
- a)Escolha do capelão-adjunto e dos capelães-chefes dos ramos das Forças Armadas;
- b)...
- c)...
- d)Passagem à reserva de disponibilidade e licenciamento dos capelães militares por conveniência de serviço, de acordo com o disposto na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento;
- e)Transferências dos capelães militares de um ramo para o outro.
Artigo 9.º
Competência do Serviço de Assistência Religiosa dos ramos
- 1 -...
- 2 -As competências dos órgãos regionais de assistência religiosa, onde os houver, serão atribuídas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CCEM, segundo proposta da chefia do SARFA.
Artigo 10.º
Capelães militares eventuais
- 1 -Os sacerdotes abrangidos pelas disposições da Lei do Serviço Militar e do seu Regulamento que optaram pelo Serviço de Assistência Religiosa (SAR) são considerados capelães militares eventuais e oficiais graduados, nos termos deste diploma.
- 2 -No cumprimento das obrigações do serviço militar que lhes incumbe, conforme as disposições legais vigentes, mantém-se na efectividade de serviço o quantitativo de sacerdotes necessários ao SAR em cada um dos ramos das Forças Armadas.
- 3 -Os sacerdotes referidos no número anterior são designados, conforme as disposições legais vigentes, pelo SARFA, de acordo com as quotas periodicamente fixadas para cada diocese, prelatura pessoal, sociedade de vida apostólica e instituto religioso, na proporção do seu clero:
- a)Mediante a apresentação dos respectivos superiores;
- b)Não havendo apresentados em número suficiente, por escolha do ordinário castrense.
- 4 -Os capelães militares eventuais podem, quando necessário, ser autorizados a manter-se na efectividade de serviço após o curso de formação de capelães, desde que tenham avaliações militares e eclesiásticas favoráveis, sendo o serviço nestas condições prestado nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC).
Artigo 11.º
Deveres e direitos
- 1 -Sem prejuízo dos deveres e direitos a que estão sujeitos sob o ponto de vista canónico, o capelão-mor e os capelães militares titulares detêm, genericamente, os deveres e direitos dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e os capelães militares eventuais os deveres e direitos dos militares em RV ou em RC, conforme a forma de prestação de serviço em que se encontram.
- 2 -O capelão-mor e os capelães militares titulares, quando reformados, mantêm, no âmbito militar, os deveres e direitos próprios dos oficiais dos quadros permanentes em idêntica situação.
Artigo 15.º
Graduações
- 1 -Os capelães militares eventuais, ao ingressarem no RV, mantêm as graduações previstas no n.º 2 do artigo 13.º
- 2 -Os capelães militares eventuais, ao ingressarem no RC, quando subtenentes ou alferes, são graduados em segundo-tenente ou tenente, após três anos de permanência naquele posto.
- 3 -Os capelães militares eventuais na efectividade de serviço, ao ingressarem como titulares, são graduados em:
- a)Segundo-tenente ou tenente, ao perfazerem dois anos de permanência no posto de subtenente ou alferes como capelão militar eventual ou a idade de 35 anos;
- b)Primeiro-tenente ou capitão, ao perfazerem quatro anos de tempo de permanência no posto de segundo-tenente ou tenente como titular ou a idade de 40 anos;
- c)Capitão-tenente ou major, ao perfazerem seis anos de permanência no posto de primeiro-tenente ou capitão como titulares;
- d)Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, ao perfazerem 20 anos de serviço efectivo após o ingresso como capelão militar.
- 4 -A graduação em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel é reservada ao capelão-adjunto da Capelania-Mor e aos chefes do SAR dos ramos.
- 5 -A graduação em contra-almirante ou brigadeiro é privativa do sacerdote que for elevado à dignidade de bispo auxiliar do ordinário castrense e que será o chefe do SARFA e vigário-geral castrense, de acordo com as disposições deste diploma.
- 6 -Além das condições de tempo referidas no n.º 1, a graduação dos capelães depende de avaliações favoráveis, militares e eclesiásticas, e de vacatura no quadro.
Artigo 16.º
Tempo de serviço
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O chefe do SARFA, quando nomeado para o efeito, é graduado em contra-almirante ou brigadeiro e poderá permanecer ao serviço até atingir 64 anos de idade.
Artigo 21.º
Remuneração
- 1 -Ao capelão-mor e aos capelães militares titulares é aplicável o regime remuneratório dos oficiais dos quadros permanentes, percebendo remunerações inerentes ao posto e respectiva progressão.
- 2 -Aos capelães militares eventuais, após o curso de capelães, é aplicável, até ao seu eventual ingresso no RC, o regime remuneratório dos oficiais em RV.
- 3 -Os capelães civis contratados nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, com o horário semanal completo de trinta e seis horas, receberão uma remuneração proporcional àquele horário, tendo como referência a remuneração correspondente à de oficial em RC.
- 4 -Ao capelão-mor e capelães militares titulares não é aplicável a situação de reserva, transitando directamente para a situação de reforma, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º, auferindo a pensão de reforma nas mesmas condições dos militares do quadro permanente.
- 5 -O capelão-mor e os capelães militares que descontem para a Caixa Geral de Aposentações têm direito à reforma ou a reforma extraordinária, nos termos da lei geral.
- 6 -Para efeitos de reforma, o tempo de serviço é contado desde o início do curso de formação referido no artigo 12.º ou, quanto aos capelães militares que concorrem ao abrigo do n.º 5 do artigo 12.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título, mediante a entrega na Caixa Geral de Aposentações dos descontos correspondentes às remunerações sucessivamente auferidas, acrescendo ao cálculo os respectivos juros compostos à taxa fixada pela lei.
- 7 -Quando a graduação em contra-almirante ou brigadeiro recair num sacerdote que não tenha sido capelão titular, a contagem de tempo para o efeito de reforma inicia-se à data do despacho da nomeação, data a partir do qual começa a descontar para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 22.º
Capelães civis contratados
- 1 -Os CEM dos ramos podem contratar sacerdotes como capelães civis, de acordo com o referido no n.º 5 do artigo 2.º
- 2 -...
Artigo 23.º
Dependência disciplinar
- 1 -...
- 2 -Se, por inobservância dos deveres militares, os capelães militares ficarem sujeitos a procedimento disciplinar, a forma do cumprimento das sanções que lhes forem aplicadas obedece às condições que tenham sido estabelecidas por entendimento entre as entidades militares competentes e o ordinário castrense.
- 3 -Os capelães militares, quando forem atingidos por qualquer acto atentatório da ética ou disciplina militar, informarão o comando, direcção ou chefia de quem directamente dependem, que tomarão as providências que as circunstâncias exigirem.
Artigo 24.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal capelão do SARFA, incluindo o capelão-mor, chefia do SARFA e dos três ramos das Forças Armadas, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e Adjunto.