Altera o Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro (regula o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas)
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Exercício
- 1 -A assistência religiosa nas Forças Armadas é exercida sob a autoridade canónica do ordinário castrense:
- a)Pelo capelão-mor/vigário-geral castrense;
- b)Pelos capelães militares titulares;
- c)Pelos capelães militares eventuais;
- d)Pelos capelães civis;
- e)Pelos diáconos permanentes.
- 2 -O capelão-mor coordena, dirige, impulsiona, programa e supervisiona os serviços relativos à assistência religiosa católica das Forças Armadas.
- 3 -Os capelães militares titulares são os que forem nomeados para preencher as necessidades orgânicas, enquanto se encontrarem na efectividade do serviço, e para assegurarem a assistência religiosa ao pessoal militar, militarizado e civil, famílias e todas as pessoas sujeitas à jurisdição do ordinariato castrense.
- 4 -Os capelães militares eventuais são os que prestam serviço militar efectivo, em reforço ou complemento das necessidades orgânicas normais.
- 5 -Quando as circunstâncias o aconselhem, poderá recorrer-se ao serviço de sacerdotes nomeados mediante contrato e designados por capelães civis.
- 6 -Os diáconos permanentes são os colaboradores dos capelães, sobretudo nas unidades, estabelecimentos ou órgãos que não têm assistência religiosa a tempo inteiro, e são ordenados de entre os militares dos quadros permanentes que, possuindo as necessárias habilitações canónicas, voluntariamente o desejarem.
- 7 -Excepcionalmente, poderão ser designados diáconos permanentes, ordenados ou a ordenar, de entre os quadros do diaconado permanente das dioceses portuguesas, ouvidos o bispo da diocese de origem e o respectivo ordinário castrense.
Artigo 4.º
Dependência
A chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas (SARFA) funciona junto da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional para efeitos logísticos e, no aspecto canónico, depende do ordinário castrense, do qual constitui a respectiva cúria.
Artigo 5.º
Constituição da chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O capelão-chefe das Forças Armadas é nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do ordinário castrense, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).
- 4 -...
- 5 -O capelão-adjunto e o secretário da chefia do SARFA são nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do ordinário castrense, ouvido o chefe do estado-maior (CEM) do ramo respectivo.
Artigo 6.º
Competência
- 1 -A chefia do SARFA superintende em todos os assuntos relativos à assistência religiosa nas Forças Armadas, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Coordenar, em estreita ligação com os ramos, a colocação dos capelães militares até ao posto de major ou capitão-tenente nas unidades, estabelecimentos e órgãos;
- e)Coordenar, em estreita ligação com os ramos, a colocação dos capelães militares com os postos de coronel e tenente-coronel ou capitão-de-mar-e-guerra e capitão-de-fragata em lugares de chefia ou em unidades de características especiais, grandes unidades ou comandos;
- f)Promover cursos e estágios com vista à preparação dos capelães militares para o desempenho das suas atribuições;
- g)Elaborar directivas para o aperfeiçoamento pastoral e técnico dos capelães e para a formação espiritual do pessoal;
- h)Determinar a elaboração de publicações destinadas a auxiliar os capelães no exercício do seu ministério;
- i)Realizar inspecções aos serviços de assistência religiosa;
- j)Dar parecer sobre o uniforme dos capelães militares e o seu uso;
- k)Pronunciar-se sobre a construção de novas instalações de natureza religiosa no tocante aos seus aspectos litúrgicos e funcionais e, bem assim, aconselhar sobre as características a que deve obedecer todo o material destinado ao culto;
- l)Elaborar relatórios sobre a assistência religiosa nas Forças Armadas;
- m)Assegurar o funcionamento dos serviços da chefia do SARFA;
- n)Assegurar os procedimentos administrativos relativos às deslocações com o pessoal militar e civil da chefia do SARFA.
- 2 -Nos aspectos não estritamente eclesiásticos, as relações da chefia do SARFA com as chefias dos serviços processam-se pelas vias normais das relações entre a Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional e os três ramos.
Artigo 7.º
Conselho do Serviço de Assistência Religiosa
- 1 -A chefia do SARFA é assistida por um Conselho do Serviço de Assistência Religiosa, do qual fazem parte, além do capelão-mor das Forças Armadas, o capelão-adjunto, os capelães-chefes dos três ramos das Forças Armadas e quatro representantes dos capelães militares titulares, eleitos por estes trienalmente, cabendo dois representantes ao Exército, um à Armada e um à Força Aérea.
- 2 -O Conselho é convocado pelo capelão-mor das Forças Armadas em nome do ordinário castrense, e, sempre que este não estiver presente, será presidido por aquele, ou, na sua falta, pelo capelão-adjunto.
- 3 -...
- a)Escolha do capelão-adjunto e dos capelães-chefes dos ramos das Forças Armadas;
- b)...
- c)...
- d)Passagem à reserva de disponibilidade e licenciamento dos capelães militares por conveniência de serviço, de acordo com o disposto na Lei do Serviço Militar e seu Regulamento;
- e)Transferências dos capelães militares de um ramo para o outro.
Artigo 9.º
Competência do Serviço de Assistência Religiosa dos ramos
- 1 -...
- 2 -As competências dos órgãos regionais de assistência religiosa, onde os houver, serão atribuídas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CCEM, segundo proposta da chefia do SARFA.
Artigo 10.º
Capelães militares eventuais
- 1 -Os sacerdotes abrangidos pelas disposições da Lei do Serviço Militar e do seu Regulamento que optaram pelo Serviço de Assistência Religiosa (SAR) são considerados capelães militares eventuais e oficiais graduados, nos termos deste diploma.
- 2 -No cumprimento das obrigações do serviço militar que lhes incumbe, conforme as disposições legais vigentes, mantém-se na efectividade de serviço o quantitativo de sacerdotes necessários ao SAR em cada um dos ramos das Forças Armadas.
- 3 -Os sacerdotes referidos no número anterior são designados, conforme as disposições legais vigentes, pelo SARFA, de acordo com as quotas periodicamente fixadas para cada diocese, prelatura pessoal, sociedade de vida apostólica e instituto religioso, na proporção do seu clero:
- a)Mediante a apresentação dos respectivos superiores;
- b)Não havendo apresentados em número suficiente, por escolha do ordinário castrense.
- 4 -Os capelães militares eventuais podem, quando necessário, ser autorizados a manter-se na efectividade de serviço após o curso de formação de capelães, desde que tenham avaliações militares e eclesiásticas favoráveis, sendo o serviço nestas condições prestado nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC).
Artigo 11.º
Deveres e direitos
- 1 -Sem prejuízo dos deveres e direitos a que estão sujeitos sob o ponto de vista canónico, o capelão-mor e os capelães militares titulares detêm, genericamente, os deveres e direitos dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e os capelães militares eventuais os deveres e direitos dos militares em RV ou em RC, conforme a forma de prestação de serviço em que se encontram.
- 2 -O capelão-mor e os capelães militares titulares, quando reformados, mantêm, no âmbito militar, os deveres e direitos próprios dos oficiais dos quadros permanentes em idêntica situação.
Artigo 15.º
Graduações
- 1 -Os capelães militares eventuais, ao ingressarem no RV, mantêm as graduações previstas no n.º 2 do artigo 13.º
- 2 -Os capelães militares eventuais, ao ingressarem no RC, quando subtenentes ou alferes, são graduados em segundo-tenente ou tenente, após três anos de permanência naquele posto.
- 3 -Os capelães militares eventuais na efectividade de serviço, ao ingressarem como titulares, são graduados em:
- a)Segundo-tenente ou tenente, ao perfazerem dois anos de permanência no posto de subtenente ou alferes como capelão militar eventual ou a idade de 35 anos;
- b)Primeiro-tenente ou capitão, ao perfazerem quatro anos de tempo de permanência no posto de segundo-tenente ou tenente como titular ou a idade de 40 anos;
- c)Capitão-tenente ou major, ao perfazerem seis anos de permanência no posto de primeiro-tenente ou capitão como titulares;
- d)Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, ao perfazerem 20 anos de serviço efectivo após o ingresso como capelão militar.
- 4 -A graduação em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel é reservada ao capelão-adjunto da Capelania-Mor e aos chefes do SAR dos ramos.
- 5 -A graduação em contra-almirante ou brigadeiro é privativa do sacerdote que for elevado à dignidade de bispo auxiliar do ordinário castrense e que será o chefe do SARFA e vigário-geral castrense, de acordo com as disposições deste diploma.
- 6 -Além das condições de tempo referidas no n.º 1, a graduação dos capelães depende de avaliações favoráveis, militares e eclesiásticas, e de vacatura no quadro.
Artigo 16.º
Tempo de serviço
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O chefe do SARFA, quando nomeado para o efeito, é graduado em contra-almirante ou brigadeiro e poderá permanecer ao serviço até atingir 64 anos de idade.
Artigo 21.º
Remuneração
- 1 -Ao capelão-mor e aos capelães militares titulares é aplicável o regime remuneratório dos oficiais dos quadros permanentes, percebendo remunerações inerentes ao posto e respectiva progressão.
- 2 -Aos capelães militares eventuais, após o curso de capelães, é aplicável, até ao seu eventual ingresso no RC, o regime remuneratório dos oficiais em RV.
- 3 -Os capelães civis contratados nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, com o horário semanal completo de trinta e seis horas, receberão uma remuneração proporcional àquele horário, tendo como referência a remuneração correspondente à de oficial em RC.
- 4 -Ao capelão-mor e capelães militares titulares não é aplicável a situação de reserva, transitando directamente para a situação de reforma, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º, auferindo a pensão de reforma nas mesmas condições dos militares do quadro permanente.
- 5 -O capelão-mor e os capelães militares que descontem para a Caixa Geral de Aposentações têm direito à reforma ou a reforma extraordinária, nos termos da lei geral.
- 6 -Para efeitos de reforma, o tempo de serviço é contado desde o início do curso de formação referido no artigo 12.º ou, quanto aos capelães militares que concorrem ao abrigo do n.º 5 do artigo 12.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título, mediante a entrega na Caixa Geral de Aposentações dos descontos correspondentes às remunerações sucessivamente auferidas, acrescendo ao cálculo os respectivos juros compostos à taxa fixada pela lei.
- 7 -Quando a graduação em contra-almirante ou brigadeiro recair num sacerdote que não tenha sido capelão titular, a contagem de tempo para o efeito de reforma inicia-se à data do despacho da nomeação, data a partir do qual começa a descontar para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 22.º
Capelães civis contratados
- 1 -Os CEM dos ramos podem contratar sacerdotes como capelães civis, de acordo com o referido no n.º 5 do artigo 2.º
- 2 -...
Artigo 23.º
Dependência disciplinar
- 1 -...
- 2 -Se, por inobservância dos deveres militares, os capelães militares ficarem sujeitos a procedimento disciplinar, a forma do cumprimento das sanções que lhes forem aplicadas obedece às condições que tenham sido estabelecidas por entendimento entre as entidades militares competentes e o ordinário castrense.
- 3 -Os capelães militares, quando forem atingidos por qualquer acto atentatório da ética ou disciplina militar, informarão o comando, direcção ou chefia de quem directamente dependem, que tomarão as providências que as circunstâncias exigirem.
Artigo 24.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal capelão do SARFA, incluindo o capelão-mor, chefia do SARFA e dos três ramos das Forças Armadas, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e Adjunto.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
É republicado em anexo o Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro
(com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 54/97, de 6 de Março)
Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas
Exercício
Direcção
Dependência
A chefia do SARFA funciona junto da Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Defesa Nacional para efeitos logísticos e, no aspecto canónico, depende do ordinário castrense, do qual constitui a respectiva cúria.
Constituição da chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas
Competência
Conselho do Serviço de Assistência Religiosa
Serviço de Assistência Religiosa dos ramos
Competência do Serviço de Assistência Religiosa dos ramos
Capelães militares eventuais
Deveres e direitos
Curso de formação
Apresentação no ramo
Ingresso como capelão militar titular
O ingresso dos capelães militares como titulares é feito por escolha, mediante vacatura no quadro, e é reservado aos capelães militares eventuais referidos no artigo anterior que satisfaçam as seguintes condições:
Graduações
Tempo de serviço
Cessação do serviço efectivo
Funções específicas
Acumulação de funções
Em casos de manifesta utilidade, a juízo da chefia do SARFA e mediante acordo entre os ramos interessados, os capelães militares de determinado ramo podem:
Colocação e transferências
As colocações e transferências dos capelães militares em cada ramo das Forças Armadas executam-se de acordo com as normas próprias, em coordenação com a chefia do SARFA.
Remuneração
Capelães civis contratados
Dependência disciplinar
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal capelão do SARFA, incluindo o capelão-mor, chefia do SARFA e dos três ramos das Forças Armadas, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e Adjunto.
Disposições finais e transitórias
Revogação
São revogados os seguintes diplomas: