- 1 -Os sacerdotes abrangidos pelas disposições da Lei do Serviço Militar (LSM) e do seu Regulamento que optaram pelo Serviço de Assistência Religiosa (SAR) são considerados capelães militares eventuais e oficiais graduados nos termos deste diploma.
- 2 -No cumprimento das obrigações do serviço militar que lhes incumbe, conforme as disposições legais vigentes, mantém-se na efectividade de serviço o quantitativo de sacerdotes necessários ao SAR em cada um dos ramos das Forças Armadas.
- 3 -Os sacerdotes referidos no número anterior são designados, conforme as disposições legais vigentes, pelo SARFA, de acordo com as quotas periodicamente fixadas para cada diocese, prelatura pessoal, sociedade de vida apostólica e instituto religioso, na proporção do seu clero:
- a)Mediante a apresentação dos respectivos superiores;
- b)Não havendo apresentados em número suficiente, por escolha do ordinário castrense.
- 4 -Os capelães militares eventuais podem, quando necessário, ser autorizados a manter-se na efectividade do serviço após o curso de capelães desde que tenham avaliações militares e eclesiásticas favoráveis, sendo o serviço nestas condições prestado nos regimes de voluntariado (RV) e de contrato (RC).
Artigo 10.º — Capelães militares eventuais
Vigente desde: 06/03/1997
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Em vigor desde 06/03/1997