- 1 -Os capelães militares eventuais, ao ingressarem no RV, mantêm as graduações previstas no n.º 2 do artigo 13.º
- 2 -Os capelães militares eventuais ao ingressarem no RC, quando subtenente ou alferes, são graduados em segundo-tenente ou tenente, após três anos de permanência naquele posto.
- 3 -Os capelães militares eventuais na efectividade de serviço, ao ingressarem como titulares, são graduados em:
- a)Segundo-tenente ou tenente, ao perfazerem dois anos de permanência no posto de subtenente ou alferes como capelão militar eventual ou a idade de 35 anos;
- b)Primeiro-tenente ou capitão, ao perfazerem quatro anos de tempo de permanência no posto de segundo-tenente ou tenente como titular ou a idade de 40 anos;
- c)Capitão-tenente ou major, ao perfazerem seis anos de permanência no posto de primeiro-tenente ou capitão como titulares;
- d)Capitão-de-fragata ou tenente-coronel, ao perfazerem 20 anos de serviço efectivo após o ingresso como capelão militar.
- 4 -A graduação em capitão-de-mar-e-guerra ou coronel é reservado ao capelão-adjunto da Capelania-Mor e aos chefes do SAR dos ramos.
- 5 -A graduação em contra-almirante ou brigadeiro é privativa do sacerdote que for elevado à dignidade de bispo auxiliar do ordinário castrense e que será o chefe do SARFA e vigário-geral castrense, de acordo com as disposições deste diploma.
- 6 -Além das condições de tempo referidas no n.º 1, a graduação dos capelães depende de avaliações favoráveis, militares e eclesiásticas, e de vacatura no quadro.
Artigo 15.º — Graduações
Vigente desde: 06/03/1997
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Em vigor desde 06/03/1997