- 1 -A assistência religiosa nas Forças Armadas é exercida sob a autoridade canónica do ordinário castrense:
- a)Pelo capelão-mor/vigário-geral castrense;
- b)Pelos capelães militares titulares;
- c)Pelos capelães militares eventuais;
- d)Pelos capelães civis;
- e)Pelos diáconos permanentes.
- 2 -O capelão-mor coordena, dirige, impulsiona, programa e supervisiona os serviços relativos à assistência religiosa católica das Forças Armadas.
- 3 -Os capelães militares titulares são os que forem nomeados para preencher as necessidades orgânicas, enquanto se encontrarem na efectividade do serviço, e para assegurarem a assistência religiosa ao pessoal militar, militarizado e civil, famílias e todas as pessoas sujeitas à jurisdição do ordinariato castrense.
- 4 -Os capelães militares eventuais são os que prestam serviço militar efectivo, em reforço ou complemento das necessidades orgânicas normais.
- 5 -Quando as circunstâncias o aconselhem, poderá recorrer-se ao serviço de sacerdotes nomeados mediante contrato e designados por capelães civis.
- 6 -Os diáconos permanentes são os colaboradores dos capelães, sobretudo nas unidades, estabelecimentos ou órgãos que não têm assistência religiosa a tempo inteiro, e são ordenados de entre os militares dos quadros permanentes que, possuindo as necessárias habilitações canónicas, voluntariamente o desejarem.
- 7 -Excepcionalmente, poderão ser designados diáconos permanentes, ordenados ou a ordenar, de entre os quadros do diaconado permanente das dioceses portuguesas, ouvidos o bispo da diocese de origem e o respectivo ordinário castrense.
Artigo 2.º — Exercício
Vigente desde: 06/03/1997
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