- 1 -Ao capelão-mor e aos capelães militares titulares é aplicável o regime remuneratório dos oficiais dos quadros permanentes, percebendo remunerações inerentes ao posto e respectiva progressão.
- 2 -Aos capelães militares eventuais, após o curso de capelães, é aplicável, até ao seu eventual ingresso no RC, o regime remuneratório dos oficiais em RV.
- 3 -Os capelães civis contratados nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, com o horário semanal completo de trinta e seis horas, receberão uma remuneração proporcional àquele horário, tendo como referência a remuneração correspondente à de oficial em RC.
- 4 -Ao capelão-mor e capelães militares titulares não é aplicável a situação de reserva, transitando directamente para a situação de reforma, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º, auferindo a pensão de reforma nas mesmas condições dos militares do quadro permanente.
- 5 -O capelão-mor e os capelães militares que descontem para a Caixa Geral de Aposentações têm direito à reforma ou à reforma extraordinária, nos termos da lei geral.
- 6 -Para efeitos de reforma, o tempo de serviço é contado desde o início do curso de formação referido no artigo 12.º ou, quanto aos capelães militares que concorrem ao abrigo do n.º 5 do artigo 12.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título, mediante a entrega na Caixa Geral de Aposentações dos descontos correspondentes às remunerações sucessivamente auferidas, acrescendo ao cálculo os respectivos juros compostos à taxa fixada pela lei.
- 7 -Quando a graduação em contra-almirante ou brigadeiro recair num sacerdote que não tenha sido capelão titular, a contagem de tempo para o efeito de reforma inicia-se à data do despacho da nomeação, data a partir do qual começa a descontar para a Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 21.º — Remuneração
Vigente desde: 06/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1997