Altera o Decreto-Lei n.º 358/97, de 17 de Dezembro, no que respeita à aquisição de bens e serviços e contratação de empreitadas pelo Secretariado para as Conferências de Juventude 98 e para o Festival Mundial de Juventude 98 - Portugal
A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 358/97, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO III
Do financiamento, da contratação de empreitadas e da aquisição de bens e serviços
É aditado ao Decreto-Lei n.º 358/97, de 17 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Contratação de empreitadas e aquisição de bens e serviços
- 1 -Fica o Secretariado autorizado a proceder a ajuste directo, com dispensa de consultas, em trabalhos necessários à prossecução das suas atribuições nos casos de:
- a)Prestação de serviços e locação ou aquisição de bens móveis, cuja estimativa seja inferior a 200000 ecus, não considerando o IVA, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, relativamente a procedimentos especiais;
- b)Contratação de empreitadas cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a 1000000 de ecus.
- 2 -A autorização referida no número anterior é extensiva às entidades públicas cuja colaboração seja indispensável à prossecução dos fins visados pelo Secretariado.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.