No que respeita ao HCH, consideram-se derrogadas as disposições do anexo XXII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
A) Valores limite e procedimentos de verificação de conformidade
(ver tabela no documento original)
- 1 -Os valores limite, expressos em termos de concentração, que em princípio não devem ser ultrapassados figuram no presente quadro. Os valores limite, expressos em concentrações máximas, nunca podem ser superiores aos expressos em peso divididos pelas necessidades de água por tonelada de HCH produzido ou tratado.
Os valores limite, expressos em termos de quantidade de HCH descarregado em relação à quantidade de HCH produzido ou tratado, devem ser sempre respeitados.
- 2 -Os valores limite das médias diárias são iguais, aquando dos controlos executados de acordo com os n.os 4 e 5 seguintes, ao dobro dos valores limite das médias mensais correspondentes.
- 3 -Pode ser instaurado um sistema de controlo simplificado para as instalações industriais que não descarreguem mais de 3 kg de HCH por ano.
B) Objectivos de qualidade
As normas de descarga serão fixadas de modo que os objectivos de qualidades adequados de entre os a seguir enumerados sejam respeitados na região afectada pelas descargas de HCH provenientes das unidades industriais. A DRA territorialmente competente designará a região afectada, em cada caso, e seleccionará, de entre os objectivos de qualidade que figuram no n.º 1, aquele ou aqueles que considere adequados, de acordo com a utilização a que se destina a região afectada, tendo em conta o facto de que o objectivo é eliminar toda a poluição.
- 1 -A fim de eliminar a poluição, são fixados os seguintes objectivos de qualidade, que serão medidos num ponto suficientemente próximo do ponto de descarga:
- 1.1 -A concentração total de HCH nas águas interiores de superfície afectadas pelas descargas não deve exceder 100 (mi)g/l, enquanto média arimética dos resultados obtidos ao longo de um ano.
- 1.2 -A concentração total de HCH nas águas dos estuários e nas águas marítimas territoriais afectadas não deve exceder 20 (mi)g/l, enquanto média arimética dos resultados obtidos ao longo de um ano.
- 1.3 -No caso das águas utilizadas para a produção de água potável, o teor em HCH deve corresponder às exigências estabelecidas no capítulo II, secção I, do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
- 2 -Para além das exigências anteriores, as concentrações de HCH nas águas interiores de superfície devem ser determinadas pela rede nacional de monitorização da qualidade da água, e os resultados devem ser comparados com uma concentração total de HCH de 50 (mi)g/l.
- 3 -A concentração total de HCH nos sedimentos, nos moluscos, nos crustáceos e nos peixes não deve aumentar de forma significativa com o tempo.
- 4 -Quando vários objectivos de qualidade são aplicados às águas de uma região, a qualidade das águas deve ser suficiente para respeitar cada um destes objectivos.
C) Métodos de referência
- 1 -O método de análise de referência para determinar a concentração das substâncias em causa nas descargas e nas águas é a cromatografia em fase gasosa, com detecção por captura de electrões, após extracção por solvente adequado e purificação.
A exactidão e a precisão do método devem ser de (mais ou menos)50% para uma concentração que represente o dobro do valor do limite de detecção.
O limite de detecção deve ser:
No caso das descargas, um décimo da concentração exigida no local da amostragem;
No caso das águas submetidas a um objectivo de qualidade:
- i)Para as águas interiores de superfície, um décimo da concentração é indicada no objectivo de qualidade;
- ii)Para as águas de estuários e águas marítimas territoriais, um quinto da concentração é indicada no objectivo de qualidade;
No caso dos sedimentos, 1 (mi)g/kg, peso seco;
No caso dos organismos vivos, 1 (mi)g/kg, peso húmido.
- ii)Para as águas de estuários e águas marítimas territoriais, um quinto da concentração é indicada no objectivo de qualidade;
- i)Para as águas interiores de superfície, um décimo da concentração é indicada no objectivo de qualidade;
- 2 -A medida do débito dos efluentes deve ser efectuada com uma exactidão de (mais ou menos)20%.
D) Procedimento de controlo para os objectivos de qualidade
As amostras devem ser suficientemente representativas da qualidade do meio aquático na região afectada pelas descargas e a frequência de amostragem deve ser suficiente para pôr em evidência as modificações eventuais do meio aquático, tendo em conta, nomeadamente, as variações naturais do regime hidrológico.