Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 84/491/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano
Objecto e âmbito
Definições
Requisitos do licenciamento
Aplicação dos valores limite
Verificação de conformidade
Métodos analíticos de referência
Inventário e relatórios
Comunicação à Comissão Europeia
Compete ao INAG transmitir ao Gabinete de Relações Internacionais (GRI) do Ministério do Ambiente, para efeitos de comunicação à Comissão Europeia, o relatório referido no n.º 4 do artigo 7.º
Regiões Autónomas
Novos valores limite e objectivos de qualidade
O disposto no presente diploma deverá ser revisto, através da fixação de novos valores limite e objectivos de qualidade mais exigentes, quando se verifique a modificação dos conhecimentos científicos, principalmente relativos à toxicidade, à persistência e à acumulação do HCH nos organismos vivos e nos sedimentos, o aperfeiçoamento dos meios técnicos disponíveis ou a fixação de novos valores pela União Europeia.
Norma revogatória
No que respeita ao HCH, consideram-se derrogadas as disposições do anexo XXII do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
A) Valores limite e procedimentos de verificação de conformidade
(ver tabela no documento original)
Os valores limite, expressos em termos de quantidade de HCH descarregado em relação à quantidade de HCH produzido ou tratado, devem ser sempre respeitados.
B) Objectivos de qualidade
As normas de descarga serão fixadas de modo que os objectivos de qualidades adequados de entre os a seguir enumerados sejam respeitados na região afectada pelas descargas de HCH provenientes das unidades industriais. A DRA territorialmente competente designará a região afectada, em cada caso, e seleccionará, de entre os objectivos de qualidade que figuram no n.º 1, aquele ou aqueles que considere adequados, de acordo com a utilização a que se destina a região afectada, tendo em conta o facto de que o objectivo é eliminar toda a poluição.
C) Métodos de referência
A exactidão e a precisão do método devem ser de (mais ou menos)50% para uma concentração que represente o dobro do valor do limite de detecção.
O limite de detecção deve ser:
No caso das descargas, um décimo da concentração exigida no local da amostragem;
No caso das águas submetidas a um objectivo de qualidade:
No caso dos sedimentos, 1 (mi)g/kg, peso seco;
No caso dos organismos vivos, 1 (mi)g/kg, peso húmido.
D) Procedimento de controlo para os objectivos de qualidade
As amostras devem ser suficientemente representativas da qualidade do meio aquático na região afectada pelas descargas e a frequência de amostragem deve ser suficiente para pôr em evidência as modificações eventuais do meio aquático, tendo em conta, nomeadamente, as variações naturais do regime hidrológico.