- 1 -Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)«Hexaclorociclo-hexano» ou «HCH» - os isómeros do 1,2,3,4,5,6-HCH;
- b)«Lindano» - produto que contém no mínimo 99% do isómero do 1,2,3,4,5,6-HCH;
- c)«Extracção do lindano» - a separação do lindano a partir de uma mistura dos isómeros do HCH;
- d)«Valores limite de emissão» ou «valores limite» - os valores fixados para cada uma das substâncias referidas na alínea a), indicados na alínea A) do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
- e)«Objectivos de qualidade» - as exigências fixadas para cada uma das substâncias referidas na alínea a), indicadas na alínea B) do anexo ao presente diploma;
- f)«Tratamento de hexaclorociclo-hexano» - qualquer processo industrial que implique a produção ou a utilização do HCH ou qualquer outro processo industrial a que seja inerente a presença do HCH;
- g)«Instalação industrial» ou «instalação» - qualquer instalação industrial das referidas na alínea A) do anexo ao presente diploma em que se efectue o tratamento do HCH ou de quaisquer outras substâncias que o contenham;
- h)«Instalação existente» - qualquer instalação industrial em actividade na data da entrada em vigor do presente diploma;
- i)«Nova instalação» - qualquer instalação industrial que inicie a sua actividade após a entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -São ainda de considerar as siglas e definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, sempre que estas se encontrem em conformidade com o presente diploma.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 20/02/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1999