- 1 -Os valores limite aplicam-se normalmente no ponto em que as águas residuais contendo HCH são descarregadas.
- 2 -Se as águas residuais contendo HCH forem tratadas fora da instalação industrial, numa instalação de tratamento destinada à sua eliminação, os valores limite podem ser aplicados no ponto em que as águas residuais dessa instalação de tratamento são descarregadas.
- 3 -Quando se manifeste necessário, serão fixados valores limite para as instalações industriais que descarreguem HCH não mencionadas no quadro da alínea A) do anexo ao presente diploma, tais como indústrias de formulação do lindano que produzem agentes de protecção das plantas, da madeira e dos cabos.
- 4 -Enquanto não se encontrarem fixados os valores limite referidos no número anterior, a entidade licenciadora fixará normas de emissão para as descargas aí referidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
- 5 -As normas referidas no número anterior devem ter em conta os melhores meios técnicos disponíveis e não devem ser menos exigentes do que o valor limite mais comparável previsto na alínea A) do anexo ao presente diploma.
- 6 -Os valores limite estabelecidos neste diploma aplicam-se exclusivamente ao HCH, sendo que os restantes parâmetros da descarga de águas residuais devem cumprir o disposto no anexo XVIII ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.
Artigo 4.º — Aplicação dos valores limite
Vigente desde: 20/02/1999
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Em vigor desde 20/02/1999