- 1 -Compete às DRA elaborar um inventário das fontes de descarga pontuais, múltiplas e difusas de HCH existentes à data da vigência do presente diploma, do qual constará a caracterização das águas residuais descarregadas e dos meios receptores.
- 2 -O controlo do HCH nas águas cuja qualidade seja susceptível de ser afectada pelas descargas das instalações industriais será assegurado pelas DRA.
- 3 -As DRA elaborarão anualmente, no 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório circunstanciado das acções de autocontrolo e fiscalização realizadas, tanto no que se refere às descargas como ao meio receptor.
- 4 -O INAG elaborará um relatório súmula da situação a nível nacional, no qual será analisado o grau de cumprimento do estipulado no presente diploma.
Artigo 7.º — Inventário e relatórios
Vigente desde: 20/02/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1999