- 1 -O acompanhamento da execução do QCA III é sustentado por um sistema de informação de base informática, cabendo à comissão de gestão do QCA III assegurar a sua existência, organização e funcionamento, sem prejuízo da descentralização nos gestores das intervenções operacionais das funções de introdução de dados no sistema.
- 2 -O sistema de informação integra uma base de dados, que permita a recolha e o tratamento de dados financeiros, estatísticos, de realização física, de resultados e de impacte sócio-económico relativos à execução do QCA III, para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final do impacte macroeconómico e do cumprimento do princípio da adicionalidade.
- 3 -Deverá ser desenvolvido, sob a responsabilidade da comissão de gestão do QCA III, um módulo de integração de um sistema de informação para os vários fundos comunitários que garanta uma visão clara, integrada e actualizada do QCA III.
- 4 -Aos gestores das intervenções operacionais incluídas no QCA III incumbirá fornecer os dados ao sistema de informação, de acordo com as normas e instruções emitidas pela comissão de gestão do QCA III.
- 5 -O sistema de informação do QCA III integra, nos termos dos números anteriores, um subsistema de informação para a gestão, acompanhamento e controlo da execução do QCA III e ainda um subsistema de informação para divulgação, que permita disponibilizar, através de suportes diversos, a informação pertinente para os diferentes destinatários.
Artigo 17.º — Sistema de informação
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000