Competência dos coordenadores das acções integradas de base territorial e das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas.
- 1 -No âmbito de cada acção integrada de base territorial, bem como no âmbito de cada intervenção da administração central regionalmente desconcentrada, a recepção, análise e organização dos processos de candidaturas ao financiamento pela intervenção operacional regional compete exclusivamente ao respectivo coordenador.
- 2 -Os processos referidos no número anterior devem ser remetidos ao gestor da intervenção operacional regional, a quem caberá submetê-los à unidade de gestão respectiva.
- 3 -Aos coordenadores referidos no n.º 1 compete:
- a)Assegurar a elegibilidade das despesas dos projectos ou acções candidatados;
- b)Assegurar o cumprimento dos normativos comunitários, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à adjudicação de contratos públicos, à protecção e melhoria do ambiente, à eliminação das desigualdades e à promoção da igualdade entre homens e mulheres;
- c)Assegurar o cumprimento dos normativos nacionais, incluindo os que se referem ao licenciamento dos projectos de investimento e das acções;
- d)Assegurar-se de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental dos projectos e acções;
- e)Apreciar a conformidade dos pedidos de pagamentos que sejam apresentados pelos executores dos projectos e efectuar, ou assegurar-se de que sejam efectuados, os pagamentos aos beneficiários finais;
- f)Assegurar a conformidade dos contratos com a decisão de concessão do financiamento, bem como o seu respeito pelos normativos aplicáveis;
- g)Assegurar-se de que seja instituído um sistema de controlo interno adequado a uma verificação dos processos de candidaturas e de pagamentos conforme aos normativos aplicáveis;
- h)Colaborar na elaboração do relatório de execução da respectiva intervenção operacional regional;
- i)Praticar ou propor ao membro do Governo responsável pela intervenção da administração central regionalmente desconcentrada ou pela acção integrada de base territorial os demais actos necessários à sua regular e plena execução;
- j)Colaborar na elaboração de estudos de avaliação no âmbito da respectiva intervenção operacional regional;
- k)Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para a avaliação intercalar e final;
- l)Utilizar e assegurar a utilização pelos organismos que participam na execução de um sistema de contabilidade separada ou de uma codificação contabilística adequada para as transacções abrangidas pela intervenção respectiva;
- m)Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de informação e de publicidade;
- n)Colaborar na organização da avaliação intercalar e colaborar na avaliação final da intervenção operacional regional.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, o coordenador de cada acção integrada de base territorial deve elaborar, anualmente, um relatório próprio de execução.