- 1 -Os técnicos que representam as entidades que exercem o controlo financeiro de alto nível e de segundo nível, quando em serviço, e sempre que seja necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:
- a)Aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de controlo;
- b)Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia e obter a colaboração de funcionários que se mostre indispensável;
- c)Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;
- d)Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas públicas ou privadas, ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas.
- 2 -Os técnicos que representam as entidades que exercem o controlo de primeiro nível, quando em serviço, e sempre que seja necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei, gozam do direito previsto na alínea c) do número anterior.
Artigo 43.º — Direitos e prerrogativas de controlo
Vigente desde: 07/04/2000
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