Define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do QCA III e das intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho
Objecto
O presente diploma define a estrutura orgânica responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do III Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) e das intervenções estruturais de iniciativa comunitária relativas a Portugal, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.
Princípios orientadores
A definição da estrutura orgânica responsável pela execução do QCA III subordina-se aos seguintes princípios:
Divisão da estrutura orgânica
Comissão de coordenação do QCA III
Órgão de gestão global
A gestão global da execução do QCA III incumbe à comissão de gestão do QCA III, que constitui a autoridade de gestão do quadro comunitário de apoio, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.
Composição da comissão de gestão do QCA III
A comissão de gestão do QCA III é presidida pelo director-geral do Desenvolvimento Regional, sendo ainda composta pelos dirigentes das entidades responsáveis pela gestão nacional do FEDER, do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Orientação (FEOGA-O), do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) e do Fundo de Coesão, sendo estes designados por despacho do membro do Governo competente.
Competências da comissão de gestão do QCA III
Compete à comissão de gestão do QCA III, nomeadamente:
Funcionamento da comissão de gestão do QCA III
Estrutura de apoio técnico
A comissão de gestão do QCA III é assistida por uma estrutura de apoio técnico, que funciona junto da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, com carácter permanente.
Relatórios de execução global do QCA III
Órgãos de acompanhamento da execução do QCA III
O acompanhamento da execução global do QCA III incumbe à comissão de acompanhamento do QCA III, criada nos termos e para os efeitos do Regulamento (CE) n.º 1260/99, do Conselho, de 21 de Junho.
Composição da comissão de acompanhamento do QCA III
Competências da comissão de acompanhamento do QCA III
Compete à comissão de acompanhamento do QCA III certificar-se da eficácia e qualidade da execução do QCA III, cabendo-lhe, designadamente:
Grupos de trabalho temáticos
Funcionamento da comissão de acompanhamento do QCA III
Apoio técnico
A comissão de acompanhamento do QCA III é assistida pela estrutura de apoio técnico criada ao abrigo do artigo 9.º
Sistema de informação
A função de avaliação
A avaliação do QCA III implica a análise dos efeitos financeiros, económicos e sociais do QCA III e de cada uma das intervenções operacionais, apoiando-se para o efeito no sistema de informação.
Avaliação intercalar
Avaliação final
Observatório do QCA III
Estrutura de apoio técnico
O Observatório do QCA III é assistido por uma estrutura de apoio técnico.
Participação social
Definição das intervenções operacionais
Qualificam-se como intervenções operacionais todos os conjuntos coerentes de acções plurianuais incluídos no QCA III, de carácter sectorial ou de âmbito regional, e as intervenções estruturais de iniciativa comunitária, a desenvolver em território nacional.
Órgãos de gestão das intervenções operacionais sectoriais
Órgãos de gestão das intervenções operacionais regionais do continente
Órgãos de gestão das intervenções operacionais das Regiões Autónomas
Intervenções estruturais de iniciativa comunitária
Competência do gestor
Competência dos coordenadores das acções integradas de base territorial e das intervenções da administração central regionalmente desconcentradas.
Composição das unidades de gestão
Competências das unidades de gestão
Sem prejuízo dos poderes que lhe sejam conferidos no despacho da sua constituição, compete às unidades de gestão:
Estatuto dos gestores e dos coordenadores
Apoio técnico à gestão
Relatório de execução das intervenções operacionais
Contratualização
Gestão financeira externa
Órgão de acompanhamento
O acompanhamento da execução de cada uma das intervenções operacionais incumbe a uma comissão de acompanhamento, criada nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1260/99.
Composição da comissão de acompanhamento
Competência das comissões de acompanhamento
Compete às comissões de acompanhamento, nomeadamente:
Objectivos de controlo
Constituem objectivos do controlo a exercer relativamente à execução das intervenções operacionais verificar se os projectos ou acções financiados foram empreendidos de forma correcta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência.
Órgãos de controlo
Direitos e prerrogativas de controlo
Modalidades de articulação
Relacionamento com o Tribunal de Contas
A IGF remeterá ao Tribunal de Contas a informação atinente à organização e funcionamento do sistema nacional de controlo do QCA III, designadamente o plano anual de controlos e o relatório anual de controlo.
Estruturas de apoio técnico
Publicidade
As acções que beneficiem da contribuição financeira das Comunidades Europeias serão objecto de medidas de informação e publicidade, cuja concretização é determinada por despacho dos membros do Governo com competência principal relativa aos fundos comunitários envolvidos, tendo em conta os dispositivos legais e regulamentares aplicáveis.
Estatuto do presidente da comissão de gestão do QCA III
Ao presidente da comissão de gestão do QCA III referida no artigo 6.º é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 33.º
Regulamentos do Fundo Social Europeu
Mantêm-se em vigor os regulamentos aplicáveis à gestão e financiamento do Fundo Social Europeu até à entrada em vigor do novo quadro normativo relativo à gestão e financiamento do Fundo Social Europeu no âmbito do QCA III, em tudo o que não colida com os novos regulamentos comunitários.
Estruturas orgânicas de gestão das intervenções operacionais
Até à conclusão da execução do II Quadro Comunitário de Apoio (1994-1999), e sempre que tal seja possível, os membros do Governo promoverão o aproveitamento ou a adaptação das estruturas orgânicas de gestão das respectivas intervenções operacionais, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, conciliando-as com as que se encontram estabelecidas neste diploma quanto ao QCA III, de modo a evitar-se duplicação de estruturas e a assegurar-se uma racionalidade de organização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - Guilherme d'Oliveira Martins - Arnaldo Jorge d'Assunção Silva - Rui Nobre Guedes - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 31 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.