- 1 -As estruturas de apoio técnico previstas neste diploma podem ter a natureza de estruturas de projecto, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -O exercício de funções nas estruturas de apoio técnico poderá fazer-se nos seguintes regimes:
- a)Comissão de serviço, destacamento ou requisição para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos, a empresas públicas ou a outros organismos do sector público;
- b)Requisição a entidades do sector privado;
- c)Contrato de trabalho a termo, nos termos da lei geral do trabalho.
- 3 -Os contratos previstos na alínea c) do número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente e, quando celebrados por estruturas de projecto, caducarão necessariamente com a sua extinção.
- 4 -As estruturas de apoio técnico devem ser criadas no acto de nomeação do gestor ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 34.º, do coordenador, dependendo as alterações a introduzir ao respectivo acto constitutivo de despacho conjunto do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela Administração Pública e do ministro de que dependa a intervenção operacional em causa, caso as mesmas tenham natureza de estruturas de projecto.
Artigo 46.º — Estruturas de apoio técnico
Vigente desde: 07/04/2000
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Em vigor desde 07/04/2000