Artigo 4.º
Certificados digitais COVID da UE admitidos
Redação registada como em vigor em 25/06/2021.
Esta redação foi substituída em 07/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, são admitidos os seguintes certificados digitais COVID da UE:
- a)Certificado de vacinação, que ateste o esquema vacinal completo do respetivo titular, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004;
- b)Certificado de teste, que ateste que o titular foi sujeito a:
- i)Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;
- ii)Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 48 horas, com resultado negativo;
- c)Certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN realizado, há mais de 11 dias e menos de 180 dias.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, o esquema vacinal considera-se completo após a toma:
- a)Da dose única de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de uma dose;
- b)Da segunda dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses, ainda que tenham sido administradas doses de duas vacinas distintas; ou
- c)Da primeira dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses por pessoas que recuperaram da doença, se estiver indicado no certificado de vacinação que o esquema de vacinação foi concluído após a administração de uma dose.