- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, são admitidos os seguintes certificados digitais COVID da UE:
- a)Certificado de vacinação, que ateste:
- i)A conclusão da série de vacinação primária do respetivo titular, há mais de 14 dias e menos de 270 dias desde a última dose, com uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004; ou
- ii)A toma de uma dose de reforço de uma vacina contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004;
- b)Certificado de teste, que ateste que o titular foi sujeito a:
- i)Um teste molecular de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN), nas últimas 72 horas, com resultado negativo;
- ii)Um teste rápido de antigénio enumerado na lista elaborada pela Comissão Europeia com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE, nas últimas 24 horas, com resultado negativo;
- c)Certificado de recuperação, que ateste que o titular recuperou de uma infeção por SARS-CoV-2, na sequência de um resultado positivo num teste TAAN realizado, há mais de 11 dias e menos de 180 dias.
- a)Certificado de vacinação, que ateste:
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior:
- a)Considera-se concluída a série de vacinação primária após a toma:
- i)Da dose única de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de uma dose;
- ii)Da segunda dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses, ainda que tenham sido administradas doses de duas vacinas distintas; ou
- iii)Da primeira dose de uma vacina contra a COVID-19 com um esquema vacinal de duas doses por pessoas que recuperaram da doença, se estiver indicado no certificado de vacinação que o esquema de vacinação foi concluído após a administração de uma dose.
- b)Entende-se por 'dose de reforço' a dose de uma vacina contra a COVID-19 administrada após a conclusão da série de vacinação primária conforme definida na alínea anterior.
- a)Considera-se concluída a série de vacinação primária após a toma:
- 3 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, para os efeitos previstos no presente decreto-lei, reconhecer, mediante despacho, a validade de certificados de vacinação ou recuperação emitidos por países terceiros, em condições de reciprocidade.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, é admitida a validade de certificados de vacinação que atestem a conclusão da série de vacinação primária ou a toma de dose de reforço de outras vacinas contra a COVID-19 para além das previstas na alínea a) do n.º 1, desde que as mesmas sejam admissíveis ao abrigo do disposto no segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 4.º — Certificados digitais COVID da UE admitidos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2022
Decreto-Lei n.º 22/2022 - 1.ª Série(06/02/2022)
Original