Artigo 5.º
Apoio técnico e acções de formação
Redação registada como em vigor em 19/09/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Governo promove as acções indispensáveis ao apoio na execução das disposições constantes do presente diploma.
- 2 -Os organismos da administração central que, nos termos da lei, dão apoio técnico e jurídico às autarquias locais promovem as acções de formação e informação do pessoal da administração local necessárias para a implementação do POCAL.