- 1 -O Governo promove as acções indispensáveis ao apoio na execução das disposições constantes do presente diploma.
- 2 -Os organismos da administração central que, nos termos da lei, dão apoio técnico e jurídico às autarquias locais promovem as acções de formação e informação do pessoal da administração local necessárias para a implementação do POCAL.
Artigo 5.º — Apoio técnico e acções de formação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/09/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1999
Lei n.º 162/99 - 1.ª Série(14/09/1999)
Original