- 1 - O encerramento dos jardins-de-infância da rede pública na dependência do Ministério da Educação observará as seguintes normas:
- a)No Verão, por um período de quarenta e cinco dias, a fixar localmente pela direcção do jardim-de-infância, ouvidas as autarquias e as famílias interessadas;
- b)Nas férias do Natal e da Páscoa, pelo período de uma semana, a fixar nos termos da parte final da alínea anterior.
- 2 -Do período de encerramento referido na alínea a) do número anterior, quinze dias são destinados à participação dos educadores em acções de reciclagem e actualização pedagógicas.
- 3 -Os jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais encerrarão trinta dias num dos meses de Verão, a fixar de acordo com os interesses das famílias.