- 1 -A frequência dos jardins-de-infância deverá ser precedida de inspecção médica e de inscrição.
- 2 -A inspecção médica e posterior acompanhamento médico-sanitário serão feitos pela estrutura local de saúde.
- 3 -A inscrição é feita nos jardins-de-infância com observância dos seguintes períodos:
- a)Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, de 2 de Janeiro a 30 de Junho do ano a que a frequência respeita;
- b)Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, de 1 a 20 de Junho.
- 4 -No acto da inscrição serão apresentados os seguintes documentos:
- a)Boletim de inscrição de modelo próprio do Ministério da tutela;
- b)Cédula pessoal;
- c)Boletim de saúde, devidamente actualizado;
- d)Declaração médica referindo que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa e que a criança é ou não portadora de qualquer deficiência, no caso de impossibilidade de realização atempada da inspecção médica referida neste artigo.
- 5 -Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais é, ainda, exigida declaração de rendimentos do agregado familiar.
Artigo 22.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979