Aprova o Estatuto dos Jardins-de-Infância
Em conformidade com o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro, é aprovado o Estatuto dos Jardins-de-Infância do sistema público de educação pré-escolar, que faz parte integrante do presente diploma.
O presente diploma e o estatuto por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.
ESTATUTO DOS JARDINS-DE-INFÂNCIA
A educação pré-escolar é o início de um processo de educação permanente a realizar pela acção conjugada da família, da comunidade e do Estado, tendo em vista:
São objectivos fundamentais da educação pré-escolar:
Os jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar são criados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, dos Assuntos Sociais e da Educação.
A implantação da rede dos jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar será devidamente articulada com as redes correspondentes dos sistemas particular e cooperativo, mediante uma adequada repartição das respectivas zonas de actuação.
- 1 - Para efeito do disposto no artigo anterior, os sectores público, particular e cooperativo apresentarão até 31 de Julho do ano civil anterior ao do seu funcionamento os respectivos planos de actividade, através dos seus órgãos, serviços ou associações competentes.
- 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a implantação da rede do sistema público da educação pré-escolar a cargo dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação será devidamente coordenada, com observância da especificidade própria dos objectivos globais de cada um dos sectores.
- 1 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a implantação dos jardins-de-infância na dependência do Ministério dos Assuntos Sociais preferirá as freguesias com taxa de cobertura nula ou inferior a 30% desde que a população infantil seja igual ou superior a duzentas crianças de idade entre os 3 e os 6 anos.
- 1 - Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, a implantação da rede a cargo do Ministério da Educação preferirá, sucessivamente, as freguesias nas seguintes condições:
Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, cada um dos Ministérios da tutela promoverá a elaboração e difusão atempada:
- 1 - Os programas preliminares dos edifícios destinados a jardins-de-infância dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação serão elaborados, respectivamente, pela Comissão de Equipamentos Colectivos e pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar, ouvidos os serviços pedagógicos competentes.
As obras de ampliação, adaptação e manutenção poderão ser levadas a cabo por entidades particulares ou pelas autarquias locais, mediante aprovação prévia dos organismos designados no n.º 4 do artigo anterior.
- 1 - As entidades dos sectores público, particular e cooperativo poderão beneficiar da utilização dos programas preliminares elaborados pela Comissão de Equipamentos Colectivos e pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar, nas condições que vierem a ser definidas nos protocolos de cooperação.
A entrada em funcionamento de jardins-de-infância dos sectores particular e cooperativo depende sempre de aprovação prévia das instalações por parte dos competentes órgãos ou serviços dos Ministérios dos Assuntos Sociais ou da Educação, consoante os casos.
- 1 - As crianças inscritas nos jardins-de-infância do sistema público de educação pré-escolar dependentes do Ministério da Educação passarão a estar integradas no esquema de benefícios de acção social escolar em vigor para os alunos do ensino primário.
- 1 - Os jardins-de-infância do sector público comportarão, genericamente, as seguintes modalidades de atendimento:
- 1 - Entende-se por regime de externato aquele em que a criança frequenta um ou ambos os períodos diários, cada um com duração não inferior a duas horas e trinta minutos a três horas.
O regime de atendimento dos jardins-de-infância do sector público será definido pelos órgãos competentes dos Ministérios dos Assuntos Sociais e da Educação, ouvidas as autarquias locais e as famílias interessadas.
- 1 - O encerramento dos jardins-de-infância da rede pública na dependência do Ministério da Educação observará as seguintes normas:
A frequência dos jardins-de-infância do sistema público tem carácter facultativo.
Poderão frequentar os jardins-de-infância do sistema público as crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade legal de ingresso no ensino primário.
Exceptua-se ao disposto no n.º 3 do artigo anterior a inscrição em jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação que ainda se não encontrem em funcionamento, caso em que a inscrição será feita na delegação da zona escolar, considerando-se provisória até à entrada em funcionamento do respectivo jardim-de-infância.
Sempre que o número de lugares disponíveis para frequência for inferior ao número de inscritos, observar-se-á o seguinte:
- 1 - o número de crianças confiadas a cada educador não poderá, em caso algum, ser superior a vinte e cinco.
As actividades dos jardins-de-infância serão organizadas e orientadas com base numa articulação permanente entre educadores e as famílias que possa assegurar a indispensável informação e esclarecimento recíprocos.
Para os fins do artigo anterior, procurar-se-á que:
- 1 - Na prossecução dos objectivos definidos nos artigos 1.º e 2.º do presente estatuto, as actividades dos jardins-de-infância centrar-se-ão na criação de condições que permitam à criança, individualmente e em grupo, realizar experiências adaptadas à expressão das suas necessidades biológicas, emocionais, intelectuais e sociais.
- 1 - Para cada criança será organizado um registo biográfico.
- 1 - Os elementos referentes a cada criança serão resultado das informações familiares, do seu acompanhamento pelos educadores e de exames e observações de natureza médica.
A gestão dos jardins-de-infância é assegurada pelos seguintes órgãos:
- 1 - Nos jardins-de-infância do sistema público dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais manter-se-ão em vigor as disposições sobre nomeação dos directores.
O Ministro da Educação definirá por despacho as regras a que obedecerão as eleições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º
- 1 - Com as adaptações que se mostrarem necessárias, consoante a dimensão dos jardins-de-infância, cabe ao director:
Com excepção da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º, o director poderá ser coadjuvado por um educador de infância por ele proposto para o substituir nas suas faltas ou impedimentos.
A dispensa de actividades de actuação directa com a criança para os directores dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação será regulamentada por despacho do Ministro, tendo em conta a dimensão do respectivo jardim-de-infância e o número de educadores em exercício.
O conselho pedagógico será constituído pelo director do jardim-de-infância e pelos educadores em exercício.
Compete ao conselho pedagógico:
- 1 - O conselho pedagógico reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus membros o requeira e, ordinariamente, uma vez por mês durante o período de actividade do jardim-de-infância.
- 1 - O director será ainda coadjuvado por um conselho consultivo.
- 1 - Compete ao conselho consultivo:
O funcionamento e gestão administrativa e financeira dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação são assegurados pelas direcções dos distritos escolares.
Na instalação, equipamento e manutenção dos jardins-de-infância poderão participar as autarquias locais e quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nos termos dos protocolos de cooperação que vierem a ser definidos.
- 1 - Os educadores de infância do sistema público de educação pré-escolar deverão estar habilitados com a aprovação num curso oficial de educadores de infância, com duração não inferior a três anos, neles incluído o estágio de prática pedagógica.
- 1 - Os educadores dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação integrar-se-ão num quadro único, organizado regionalmente.
- 1 - O horário semanal dos educadores é de trinta e seis horas, sendo trinta destinadas a trabalho directo com as crianças e as restantes seis a outras actividades, nestas se incluindo as reuniões do conselho pedagógico e as de atendimento das famílias.
- 1 - São deveres dos educadores:
É aplicável aos educadores dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, com as adaptações que forem julgadas convenientes, por despacho do Ministro, a legislação em vigor para professores do ensino primário.
O vencimento dos educadores dos jardins-de-infância do Ministério da Educação é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho.
Os educadores de infância têm direito a preparação e apoio profissionais para o desempenho das suas funções, nomeadamente através da sua integração em acções de formação em serviço e formação contínua.
- 1 - Aos educadores de infância do sistema público de educação pré-escolar é vedado o exercício de outra actividade oficial permanente ou o exercício de funções em estabelecimento da rede do sistema particular ou cooperativo.
- 1 - O pessoal auxiliar de apoio dos jardins-de-infância integra-se, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 335/79, de 24 de Agosto, no quadro único estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 291/75, de 14 de Junho.
Ao pessoal referido no artigo anterior é aplicável a legislação em vigor sobre pessoal auxiliar de apoio dos estabelecimentos de ensino não superior.
- 1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública poderão ser contratados profissionais para apoio temporário dos jardins-de-infância em domínios de saúde, psicopedagogia e outros.
Enquanto se verificarem carências na rede dos jardins-de-infância dependentes do Ministério da Educação, poderão funcionar jardins-de-infância em salas disponíveis de estabelecimentos de ensino primário e em salas cedidas através das autarquias locais.
- 1 - Até à aprovação do Plano Nacional de Educação Pré-Escolar funcionará na dependência directa do Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário o Conselho Orientador da Rede da Educação Pré-Escolar.
Nos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais continuarão em vigor as disposições legais que não forem expressamente contrariadas pelo presente Estatuto, nomeadamente as que se referem a segurança social, critérios de comparticipação, gestão e administração dos jardins-de-infância e regime de pessoal.
As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros dos Assuntos Sociais e da Educação.
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados por rubricas próprias do orçamento da segurança social, no caso dos jardins-de-infância do Ministério dos Assuntos Sociais, e por verbas inscritas ou a inscrever nas competentes rubricas do Ministério da Educação.